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Por que precisamos de leis - como o projeto de lei da Mari Ferrer - para impedir que mulheres sejam vítimas de violência institucional
POR Geórgia Oliveira
George Campos / USP Imagens

Por que precisamos de leis – como o projeto de lei da Mari Ferrer – para impedir que mulheres sejam vítimas de violência institucional

Geórgia Oliveira Araújo
georgia.araujo17@gmail.com

No último dia 18 de março, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei 5238/2020, que veda o uso de linguagem ou material que afete a dignidade das partes ou testemunhas. Também institui o tipo penal da violência institucional no curso do processo, principalmente quando a vítima ou testemunha for mulher e o crime tenha ocorrido em razão da condição de gênero. A lei foi apelidada de Mari Férrer, em referência ao caso da influencer de 23 anos que, durante audiência de julgamento da denúncia de estupro que prestou contra o empresário André de Camargo Aranha, na justiça de Santa Catarina, foi vergonhosamente humilhada e constrangida por todos os membros do sistema de justiça criminal ali presentes.

As imagens da audiência, ocorrida em julho de 2020, foram divulgadas pelo portal The Intercept em novembro do mesmo ano e chocaram pelo completo desrespeito do advogado de defesa Cláudio Gastão da Rosa Filho, que expôs fotos da ofendida, consideradas “sensuais”, afirmou que “jamais teria uma filha do nível” de Mariana e repreendeu até mesmo o choro da vítima diante do constrangimento evidente por tantas ofensas. O juiz Rudson Marcos, embora tenha interferido em alguns momentos e pedido ao advogado que mantivesse o “bom nível”, não repreendeu as ofensas do defensor. O promotor de justiça Thiago Carriço de Oliveira defendeu em juízo a conclusão de que não havia como o acusado saber que a vítima não estava em condições de consentir o ato sexual, mesmo diante das afirmações desta de ter sido drogada antes do estupro. O resultado do julgamento, marcado pelos tensionamentos de poder e aparentes interferências na investigação, decepcionou, mas não surpreendeu: o réu foi absolvido.

Apesar de existirem vários aspectos no projeto de lei que merecem discussão, o questionamento deste texto está direcionado a outro ponto de análise: por que precisamos de leis para impedir que mulheres sejam vítimas de violência institucional? Para impedir que advogados, juízes, promotores e defensores públicos desrespeitem a dignidade de vítimas de violações durante o curso do processo, como ocorreu com Mariana, ou permaneçam omissos diante dessas violações? Por que, logo nos casos de violência de gênero, é possível verificar tantas violências cometidas por agentes do sistema de justiça?

Aqui não se pretende deixar de reconhecer a dedicação que tantos profissionais de diversos campos da atuação jurídica, mulheres e homens, têm no atendimento às mulheres vítimas de violência. No entanto, é forçoso reconhecer que o sistema de justiça ainda é um lugar de violência institucional e revitimização de mulheres que buscam amparo e proteção das violações que sofrem. Não é à toa que ainda este ano discutimos a vedação do uso de argumentos como a legítima defesa da honra em casos de feminicídio: a tolerância de alegações e justificativas que culpabilizam a vítima pela agressão sofrida ainda são não apenas muito utilizadas, mas também vistas como razoáveis e aceitáveis por muitos agentes do sistema de justiça.

Em casos de violência sexual, essa questão se torna ainda mais complexa, tendo em vista a inexistência de um caminho institucional de atendimento e acolhimento jurídico direcionado às vítimas, nos moldes que ocorre com vítimas de violência doméstica e familiar ou ainda de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, bem como a ausência de um procedimento de investigação e julgamento que prime pela não revitimização da ofendida. Nesse sentido, a necessidade de se discutir a ampliação de políticas públicas de amparo, assistência e atendimento de mulheres vítimas de violência sexual inclui fortemente o repúdio às violações institucionais, mas vai além: é preciso pensar também em como prevenir a ocorrência desses crimes e atender às necessidades e interesses das vítimas.

Em que pese a solidariedade com as iniciativas de lei e a atuação aguerrida da bancada feminina no Congresso Nacional, é inevitável questionar se uma lei tem a força necessária para iniciar a mudança de toda uma cultura jurídica, que, principalmente na seara criminal e nos crimes ligados à condição de gênero, ainda é permeada pela misoginia. As reflexões de Vera Regina Pereira de Andrade sobre a ineficácia do sistema de justiça criminal para promover a proteção das mulheres contra a violência permanecem atuais, principalmente quando nos deparamos com processos tão cruéis de revitimização, como o que ocorreu com Mariana Ferrer, mas que ocorrem diariamente com tantas outras mulheres.

Estamos em 2021 e ainda parece necessário utilizar a lei para impor aos agentes do sistema de justiça a pena de seis meses a dois anos de detenção, além de multa, caso estes desrespeitem a dignidade e a integridade das vítimas de violência. Por quê? Até quando?

Geórgia Oliveira Araújo é colaboradora do Bemdito e pesquisadora na área de violência de gênero. Está no Instagram.

Nota da autora: Agradeço à graduanda em Direito pela UFC Camille de Moura Andrade, cujo trabalho de conclusão de curso intitulado “Depoimento sem dano: estudo da metodologia e discussão sobre a possibilidade de sua aplicação em ações penais de crimes sexuais face a vítimas maiores de 18 anos”, que tive o prazer de poder avaliar na última semana me trouxe muitos questionamentos que influenciaram na escrita desse texto.

Geórgia Oliveira

Pesquisadora em violência de gênero, é mestra em Direito pela UFC, professora universitária e atua com divulgação científica em pesquisa jurídica no projeto Pesquisa e Direito.